Despesas com registro podem ser reduzidas em 50% na compra do primeiro imóvel

26/06/2015

 

A tão sonhada casa própria virou realidade, mas as despesas com o primeiro imóvel apenas começaram. Além do valor a ser desembolsado para a aquisição da moradia, é necessário reservar dinheiro para as despesas com cartório (registro e escritura). Pouca gente sabe, no entanto, que esses gastos podem ser reduzidos pela metade graças à Lei 6.015/73. Em seu artigo 290, a lei assegura redução de 50% nos custos, desde que seja comprovada a aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais. É preciso ainda que o bem seja financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O advogado Romer Augusto Carneiro, especialista e mestre em direito, afirma que, para obter a redução, basta requerer o benefício junto ao cartório por meio da apresentação de certidões negativas de propriedade do imóvel. Mas os compradores devem ser informados pelos cartórios que têm o direito ao desconto, o que não ocorre.

PRIMEIRO IMOVEL

No caso de omissão, os cartórios podem ser penalizados por ter feito a cobrança do valor integral. Nesse caso, a multa pode chegar a R$ 1.120, conforme a lei. “Valor esse que pode ser atualizado pelo juiz quando da aplicação da penalidade. Esclareço ainda que há um questionável entendimento no sentido de que não é cabível a aplicação desse desconto em contratos de alienação fiduciária de imóvel, uma vez que contratos do SFH, que têm alienação fiduciária em garantia, são regrados pela Lei 9.514/97”, acrescenta.

Se por alguma razão os compradores não exercerem o direito à redução das despesas no momento do registro, não poderão pedir, posteriormente, reembolso ao próprio cartório. Eles terão de recorrer à Justiça. O advogado indica que, antes de ingressar com a demanda judicial, seja feito um requerimento administrativo em duas vias ao cartório. Se o pedido de reembolso for recusado, o documento deve ser usado como prova para reaver o valor cobrado, indevidamente, por vias legais.

Ainda que seja o primeiro bem, o desconto não se estende aos imóveis adquiridos na planta. “Como ainda está na planta, não há imóvel a ser registrado. A partir do momento em que a construção é entregue para comercialização, aí sim, para registro das unidades, aplica-se o disposto na Lei 6.015.”

Para o especialista, os benefícios da lei vão além do desconto. “A lei foi criada para otimizar negócios imobiliários, principalmente, a aquisição da primeira casa própria, pois muitas vezes os altos custos poderiam se tornar um entrave na negociação.”

ESPANTO

É comum o espanto das pessoas que adquirem imóveis financiados ao se deparar com a obrigação do pagamento dos emolumentos para registro do contrato de financiamento e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – 3% sobre o valor total do imóvel. “Em várias situações, esses compradores investiram todo o dinheiro que tinham para pagar o sinal do imóvel e são pegos desprevenidos para pagar valores acessórios tão altos, sejam impostos ou emolumentos de cartório. Uma possível solução para isso é a liberação dos valores financiados com um plus, com a finalidade de custear tais despesas, pelos bancos. Esses valores poderiam ser agregados à parcela do financiamento”, sugere o advogado.

 

 

Lugar Certo/ Estado de Minas