Conama publica resolução que altera procedimentos para a gestão de resíduos sólidos da construção civil

07/08/2015

 

O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, por meio da Resolução nº 469, de 29 de julho de 2015, alterou a norma que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos sólidos da construção civil. A nova redação foi publicada dia 30 de julho, no Diário Oficial da União.

A Resolução incluiu na Classe B (resíduos recicláveis) as “embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso” no rol de materiais previstos nesta categoria. Com as novas alterações, esse tipo de embalagem também deverá ser submetido aos sistemas de logística reversa, sendo reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário.

RESOLUÇÃO Nº 469, DE 29 DE JULHO DE 2015 (DOU de 30/07/2015 Seção I Pág. 109)

Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

CONSTRUÇÃO CIVIL

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 8o da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno.

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, resolve:

Art. 1º. O inciso II, do art. 3º da Resolução Conama nº 307, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º…...................…....................................................................................

II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso; (NR)

…..................................................................................................

…..................................................................................................

§ 1º No âmbito dessa resolução consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida.

§ 2º As embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei no 12.305/2010, que contemple a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de tintas presentes nas embalagens."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Izabella Teixeira

Presidente do Conselho

 

 

SINDUSCON-MG